domingo, 20 de fevereiro de 2011
PESSOAS BANAIS
SOU MUITO AMADA PELOS MEUS COISA QUE CERTAS PESSOAS NÃO SÃO...SOU MUITO AMADA PELOS MEUS VERDADEIROS AMIGOS, COISAS QUE CERTAS PESSOAS NAO SÃO...
UMA PESSOA QUE NEM SEQUER TEM UMA RELIGIÃO, NAO SABE REZAR, MAL SABE SE PORTAR EM UMA MESA, SE VESTIR, ANDAR...AFF TODA ERRADA , DEVERIA OLHAR UM POUCO PARA OS EU PRÓPRIO RABO E VER O QUANTO EU O FIZ BEM E AINDA BEM QUE ACABOU CANSEI DE DAR LUZ A CEGO...NINGUÉM MEREÇE...
UMA PESSOA QUE TEM INVEJA DE MIM POR EU TER FEITO FACULDADE, POR TER UM COMPUTADOR E OUTRAS COISAS AGORA FICA TENTANDO SER EU..É RIDÍCULO..UMA PESSOA QUE PRECISA SE AMAR E NEM SE QUER SE OLHA NO ESPELHO...PESSOA RIDÍCULA, MAL AMADA, PARA DE ME PERSEGUIR, SE O RELACIONAMENTO ACABA É PQ NAO DÁ MAIS...ENFIM SIGA SEU RUMO E EU ESTOU SEGUINDO MUITO O MEU....
GRAÇAS A DEUS LONGES DESSES PSICOPATAS MESMOS...
ME ESQUEÇA CRESÇA....MINHA VIDA NÃO É TWITTER NAO ME SIGA KKKK
DESABAFO PESSOAL...
sábado, 19 de fevereiro de 2011
a verdade

pessoal estou lendo um livro..
e percebi o quanto destas pessoas eu conheço...é incrível como o ser humano pode ser podre, sei que uma parte pequena mas existem
eu digo ainda bem que fiz certaz escolhas estou solteira e estou feliz são vários níveis destas pessoas e com certeza me livre de pelo menos 3....
agradeço a Deus, pela minha vida estar ótima e estar muito feliz com tudo de melhor que esta aconteçendo em minha vida mesmoooooooooooooooooooooooooooooooo
só estou desabafando um pouco
ver um imbecil sair correndo de mim foi tão engraçado pq parecia que ele tava vendo algo muito aterrorizando, a pessoa é tão ridícula que é digna de pena...cuidado pessoal..psicopatas existem e são muitos ....leia o livro...
vale a pena....
outra coisa..o ser que infelizmente é meu irmão sumiu devendo mais de 10 mil para meus pais, fico até grata , mas tenho receio, ou ele está foragido, se escondendo ou está preso (coisa que seria muito bom assim não fazia mal mas pra mais ninguém) e também pode estar morto...mas acho que isso não aconteçeu...queremos justiça no mundo mas tá difícil....
vale a pena dizer que devemos andar sempre com os olhos bem abertos...
enfim....cuidado pessoal...certas pessoas más existem....
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Primeira vez a nunca se esqueçe!!!


É ULTRAJANTE, SIM...
MAS VALEU A EXPERIÊNCIA, FOI A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTEÇEU ISSO COMIGO...MAS APRENDI...CABEÇA DE JUÍZ INFELIZMENTE É IGUAL A SAMAMBAIA...
BOA SEMANA PESSOAL, EU SÓ TENHO A AGRADEÇER AS COISAS BOAS QUE ESTAM ACONTEÇENDO EM MINHA VIDA E DE MINHA FAMÍLIA, LONGE DAS ANCORAS E DOS OLHOS INVEJOSOS ESTOU MUITO BEM...
E VOLTO A DIZER TUDO QUE ME DESEJAR QUE VOLTE TRES VEZES PARA VC!!!!
BEIJOKAS
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
POSSE

HOJE É UM DIA PARTICULARMENTE DIFERENTE...
FUI EMPOSSADA COMO PRESIDENTE
MAIS UMA PRESIDENTE MULHER...
E FAÇO PARTE DESTA HISTÓRIA...
DA COMISSÃO DE DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DA OAB-SV
COM ISTO QUERO FAZER ALGO QUE AJUDE O PRÓXIMO É COMO EU DISSE:
" VIVO COM UM DEFICIENTE HÁ 10 ANOS SÓ QUEM PASSA POR ISSO SABE COMO É A VIDA DO SER HUMANO E DOS FAMILIARES E SUAS LIMITAÇÕES QUERO FAZER JUNTO COM A NOSSA COMUNIDADE UM LUGAR MELHOR E UM CAMINHO MELHOR PARA A VIDA SENDO DIGNA PARA CADA UM."
MUITAS COISAS VIRÃO....
E AGRADEÇO PELA CONFIANÇA EM ESPECIAL PARA DR DANIEL...
SEGUE ALGUMAS NOTICIAS BEM INTERESSANTES...
" I-INTRODUÇÃO:
Segundo o artigo 3º do Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989, considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A deficiência permanente é aquela que não permite recuperação ou alteração apesar do aparecimento de novos tratamentos, por já ter corrido tempo suficiente para a sua consolidação.
Já a incapacidade, é redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (1)
O artigo 4º do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, quais sejam:
a-Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;
b-Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;
c-Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações;
d-Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho);
e-Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências.
Há inúmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa
portadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal, estaduais e municipais, bem como uma série de decretos regulamentares, portarias e resoluções, sendo que algumas se referem a deficiências específicas. Destarte há grande dificuldade na aplicação desta legislação.
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II- O CÓDIGO CIVIL E O DEFICIENTE:
O vigente Código Civil brasileiro não trata explicitamente dos direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.
Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.
Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades.
Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.
O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em seu inciso II, apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916, no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada, pois, segundo a doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que possuía ("diz tudo e não diz nada") (3). O artigo em questão deve ser apreciado em conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente incapazes.
A importância dos dispositivos acima citados para os portadores de necessidades especiais diz respeito à questão da interdição. Esta é processo judicial através do qual o considerado incapaz estará privado do exercício de determinados atos jurídicos e sujeito ao instituto da curatela.
A curatela é "o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental". (4)
Destarte o curador administrará os bens de outra pessoa, impossibilitada de fazê-lo. É, também, instituto de proteção.
O Código Civil atual em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela (5):
I)Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II)O que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III)Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV)Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V)Os pródigos.
Este instituto corresponde ao artigo 446 do Código Civil de 1916, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, anteriormente comentada.
Ressalta-se que, como já dito anteriormente, o deficiente mental não é apenas protegido pelo Código Civil, há inúmeras outras legislações que os resguarda. Dentre estas, normas internacionais como os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", da Organização das Nações Unidas, de 17/12/91 e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Dentre estas se destaca a Resolução CFM 1598/00 (6) a qual normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental. O fundamento desta resolução é a preservação da dignidade do paciente psiquiátrico, para que, quando da necessidade de internação do mesmo, não seja submetido a condições degradantes, nem submetidos a possíveis abusos.
Assim em seu art. 15 define as modalidades de internação passíveis de ocorrência em Psiquiatria, quais sejam: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.
A internação voluntária é feita de acordo com a vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo. Já a involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento. Pode ocorrer por motivo clínico quando o paciente recusa medida terapêutica por qualquer razão. Trata-se de internação compulsória por decisão judicial quando resultante de decisão de um magistrado.
A referida resolução passa, então, a enumerar procedimentos que devem ser observados quando ocorram as citadas modalidades de internação, sendo a maior preocupação a normatização quando da involuntariedade e compulsoriedade do evento. Destaca-se que nas internações involuntárias e compulsórias não judiciais há necessidade de avaliação do paciente por junta médica e existência de um responsável legal pelo interno. para que os institutos da interdição e curatela não sejam utilizados em prejuízo deste.
Como já salientado pela jurisprudência e doutrina, a senilidade per se não é determinante de interdição. (7)
O inciso II do citado artigo 1767 abrange aos surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Inova no ordenamento o código atual ao permitir (artigo 1780) que o enfermo ou portador de deficiência física possa, por si próprio ou através de seus representantes legais, tenha legitimidade para requerer a curatela de todos ou parte de seus bens. Este dispositivo ampliou o escopo do instituto, restrito, até então aos deficientes mentais. A única ressalva, já salientada pela melhor doutrina, trata-se da abrangência do termo enfermo.(8)
III- CONCLUSÕES:
Apesar de não trazer em seu corpo dispositivos específicos no que tange à proteção dos portadores de necessidades especiais, os institutos da capacidade civil e da curatela a estes se aplicam.
Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV- NOTAS BIBLIOGRÁFICAS:
(1) Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999
(2) DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2002. v.1. pgs 138 a 141.
(3) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 284.
(4) DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo, Saraiva, 2002. pg 1149.
(5) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 284.
(6) Resolução CFM nº 1598/00
(7) DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo, Saraiva, 2002. pg 1149.
(8) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 293 a 294.
egislaÇÃo de interesse do Portador de DeficiÊncia:
Selecionamos as principais normas de interesse para pessoas portadoras de necessidades especiais.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
O MEU ANJO REYEL
REYEL MEU ANJO, MEU PROTETORO Anjo: Este anjo é invocado contra os hereges e as pessoas que nos prejudicam, consciente ou inconscientemente. Domina todos os sentimentos religiosos e a meditação.
Influência: Quem nasce sob esta influência, se distinguirá por suas qualidades, por seu zelo em propagar a verdade e destruir os escritos falsos e caluniadores. Sua conduta será exemplar, amará a verdade, a paz, a justiça, a tradição, a liberdade e o silêncio. Seguirá as regras divinas conforme sua consciência e dirigirá associações de caridade ou místicas, com o lema de não corrupção. Sua existência na Terra está passando por um nível muito elevado, que pode ser notado quando sem saber o porquê, retoma o caminho certo, do qual nunca deveria ter se afastado. A recompensa pelo seu esforço, será uma excelente renovação de vida e libertação de laços kármicos negativos. Sua vida é uma exaltação, iluminada através da sua escolha espiritual. Deverá ter cuidado para não criar sentimentos de culpa em relação à problemas familiares, pois todos estão passando por uma evolução sem perdas, mas com renovação. Sua casa estará sempre limpa, arrumada, enfeitada com flores e exalando perfume de incenso.
Profissionalmente: Poderá fazer sucesso como pintor, escultor ou escritor, pois seu anjo se manifesta através da arte e da pintura.
Anjo Contrário: Domina o fanatismo, a hipocrisia, o egocentrismo e o preconceito racial. A pessoa sob a influência deste anjo contrário, desconfia da boa fé dos outros, ridiculariza tudo, usando a expressão "circo" ou "palhaço" para as pessoas que ajudam os semelhantes e quer transformar as filosofias ou a religião em coisas sem importância.
Categoria: Dominações
Príncipe: Tsadkiel
Protege os dias: 17/04 - 29/06 -10/09 - 22/11 - 03/02
Número de sorte: 8
Mês de mudança: agosto
Carta do tarô: A justiça
Está presente na Terra: de 9:20 às 9:40 da manhã
Salmo: 53 VER 4
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
SALVE MINHA MADRINHA

“Conta a tradição dos povos iorubás (atual Nigéria), que Iemanjá era a filha de Olokum, deus do mar. Em Ifé, tornou-se a esposa de Olofin-Odudua, com o qual teve dez filhos, todos orixás. De tanto amamentar seus filhos, os seios de Iemanjá tornaram-se imensos. Cansada da sua estadia em Ifé, Iemanjá fugiu na direção do “entardecer-da-terra”, como os iorubas designam o Oeste, chegando a Abeokutá. Iemanjá continuava muito bonita. Okerê propôs-lhe casamento. Ela aceitou com a condição que ele jamais ridicularizasse a imensidão dos seus seios.
Um dia, Okerê voltou para casa bêbado. Tropeçou em Iemanjá, que lhe chamou de bêbado imprestável. Okerê então gritou: “Você, com esses peitos compridos e balançantes!” Ofendida, Iemanjá fugiu. Okerê colocou seus guerreiros em perseguição e Iemanjá, vendo-se cercada, lembrou que tinha recebido de Olokum uma garrafa, com a recomendação que só abrisse em caso de necessidade. Iemanjá tropeçou e esta quebrou-se, nascendo um rio de águas tumultuadas, que levaram Iemanjá em direção ao oceano, residência de Olokum.
Okerê, tentou impedir a fuga de sua mulher e se transformou numa colina. Iemanjá, vendo bloqueado seu caminho, chamou Xangô, o mais poderoso dos seus filhos, que lançou um raio sobre a colina Okerê, que abriu-se em duas, dando passagem para Iemanjá, que foi para o mar, ao encontro de Olokum.
Iemanjá usa roupas cobertas de pérola, tem filhos no mundo inteiro e está em todo lugar chega o mar. Seus filhos fazem oferendas para acalmá-la e agradá-la. Iemanjá, Odô Ijá (rainha das águas), nunca mais voltou para a terra. Ainda existe, na Nigéria, uma colina dividida em duas, de nome Okerê, que dá passagem ao rio Ogun, que corre para o oceano.”
